Com objetivo de preservar empregos diante da crise gerada pela Covid-19, a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020, criou a possibilidade de ser celebrada duas formas de acordo entre o empregado e o empregador, sem a participação do sindicato.
Uma delas é a suspensão do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias, que pode ser fracionado em dois períodos de 30 dias. A outra é a redução da jornada de trabalho, com a diminuição proporcional do salário, por até 90 dias.
Em ambas as hipóteses, o empregado receberá uma compensação financeira pelo Estado, com base no valor que teria direito a receber, a título de seguro-desemprego.
Observamos que a adesão a estes acordos tem sido ampla, tendo sido celebrado, até o momento, mais 7 milhões deles, entre empresas e trabalhadores.
Isso pode ocorrer independentemente da vontade do empregado, de modo que é uma decisão que cabe somente ao empregador. A única exigência é que a decisão seja comunicada ao trabalhador, que, no prazo de dois dias, deverá retornar ao serviço, se o contrato estiver suspenso ou retomar a jornada normal, se esta tiver sido reduzida.
Com a antecipação, as condições originais do contrato de trabalho voltam a ser aplicadas, inclusive, o salário contratado. Contudo, cessa o recebimento do Benefício Emergencial pago pelo Estado.
Por Marcelo Mascaro
https://exame.com/carreira/a-empresa-pode-mudar-de-ideia-sobre-a-suspensao-de-contratos/